O CAP é um desconto compulsório determinado pelos Comunicados CMED nº 5 e 6 de 2013, aplicável nas vendas a Órgãos da Adm. Pública da União, Estados e Municípios nos seguintes casos:
A aplicação do CAP é obrigatória e consiste em desconto de 18% sobre o PF normalmente aplicável.
O novo preço obtido após a aplicação do CAP ao PF em questão é denominado PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo).
Obs.: A TaxPharma® aplica o CAP automaticamente nas operações com produtos inclusos na lista anexa do Comunicado nº6 de 2013. Para as vendas com Mandado de Segurança o usuário deve informar ao sistema tal condição clicando no checkbox do CAP.
Contribuintes do ICMS são as empresas sujeitas ao recolhimento de ICMS. Neste grupo estão inclusos os Laboratórios Farmacêuticos, os Distribuidores, as Redes de Varejo (Drogarias e Farmácias). A operação de venda de uma mercadoria é o fato gerador do ICMS.
Não-Contribuinte de ICMS são as pessoas jurídicas que por sua natureza não vendem produtos, mas prestam serviços nos quais os produtos em questão são utilizados como insumos. Estão inclusos neste grupo os Hospitais Públicos e Privados, Clínicas Particulares, bem como os órgãos da Administração Pública. Pelo fato de serem prestadores de serviço, sua atividade não está sujeita à tributação do ICMS.
Convênio Confaz que isenta de ICMS todas as operações com medicamentos oncológicos listados em seu Anexo Único, caso os Estados envolvidos sejam signatários do referido convênio. Atualmente, à exceção dos Estados do Acre, Goiás e Amazonas, todos os demais são signatários.
Este convênio obriga a desoneração dos valores do imposto do preço praticado.
Exemplo: Preço Praticado: R$ 100,00
Estado de Origem e de Destino: SP
Alíquota de ICMS 18%
Preço Final de Nota: 100-18% = R$ 82,00
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Convênio Confaz que isenta de ICMS todas as operações com medicamentos listados em seu Anexo Único, independente dos Estados de Origem e Destino, bem como se o destinatário é ou não contribuinte de ICMS.
Este convênio obriga a desoneração dos valores do imposto do preço praticado.
Exemplo: Preço Praticado: R$ 100,00
Estado de Origem e de Destino: SP
Alíquota de ICMS 18%
Preço Final de Nota: 100-18% = R$ 82,00
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Convênio Confaz que isenta de ICMS todas as operações com medicamentos para o tratamento da AIDS listados em seu Anexo Único, independente dos Estados de Origem e Destino, bem como se o destinatário é ou não contribuinte de ICMS.
Este convênio obriga a desoneração dos valores do imposto do preço praticado.
Exemplo: Preço Praticado: R$ 100,00
Estado de Origem e de Destino: SP
Alíquota de ICMS 18%
Preço Final de Nota: 100-18% = R$ 82,00
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Convênio celebrado entre os Estados da Federação especificando uma lista de medicamentos isentos de ICMS nas vendas a órgãos da administração pública direta e indireta. A referida isenção é compulsória e implica na desoneração do valor correspondente ao imposto do preço praticado. (Exceto nas vendas ao Estado do Paraíba).
Exemplo: Preço Praticado: R$ 100,00
Estado de Origem: SP
Alíquota de ICMS 18%
Preço Final de Nota: 100-18% = R$ 82,00
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- Convênio celebrado entre os Estados da Federação autorizando a isenção de ICMS nas vendas internas a órgãos da administração pública direta.
A referida isenção é condicionada, nos casos de produtos importados, à certificação de inexistência de Similar Nacional. Sua aplicação implica na desoneração do valor correspondente ao imposto do preço praticado.
Apenas os seguintes Estados fazem parte deste convênio:
- Amazonas,
- Distrito Federal,
- Minas Gerais,
- Mato Grosso do Sul,
- Paraná,
- Rio de Janeiro e
- São Paulo.
Exemplo: Preço Praticado: R$ 100,00
Estado de Origem e de Destino: SP
Alíquota de ICMS 18%
Preço Final de Nota: 100-18% = R$ 82,00
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Convênio com as mesmas prerrogativas e regras do Convênio 26/03, contudo com outros Estados signatários:
- Acre,
- Mato Grosso,
- Pernambuco,
- Paraíba,
- Piauí.
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Convênio Confaz que autoriza a redução da Base de Cálculo do ICMS Próprio do Industrial/Fabricante nas vendas de produtos alcançados pela Lei 10.147/2000 (que institui o regime monofásico de recolhimento do PIS/Cofins), caso presentes simultaneamente as seguintes condições:
Presentes simultaneamente as três condições supracitadas, as bases de cálculo serão reduzidas de acordo com a alíquota interestadual do ICMS, conforme tabela abaixo:
MedicamentosAlq. Inter. |
Redução |
4% |
9,04% |
7% |
9,34% |
12% |
9,90% |
Cosméticos
Alq. Inter. |
Redução |
4% |
9,59% |
7% |
9,90% |
12% |
10,49% |
Importante observar que os descontos mencionados não se aplicam aos preços de venda, mas tão somente à Base de Cálculo do ICMS Próprio.
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É o nome dado à relação de Medicamentos beneficiados com o Crédito Presumido de PIS/Cofins concedido pelo Artigo 3º da Lei nº 10.147/2000 conforme relação dada pelo Decreto Federal nº 3.803 de 2001.
Para estes medicamentos as operações de venda realizadas pela Industria ou pelo importador não sofrem recolhimento de PIS/Cofins.
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É o nome dado à relação de Medicamentos ou Cosméticos sujeitos ao Regime Monofásico de recolhimento de PIS/Cofins, conforme NCM’s mencionados no Artigo 1º da Lei nº 10.147/2000.
Para estes produtos o recolhimento do PIS/Cofins ocorre apenas no primeiro elo da cadeia, quando da saída de mercadorias do estabelecimento do Industrial Fabricante ou do Importador, segundo as alíquotas determinadas nos incisos do Artigo 1º. A saber:
Medicamentos: 12,00%
Cosméticos: 12,50%
Conforme Artigo 2º da referida lei, os elos seguintes da cadeia têm suas alíquotas de PIS/Cofins reduzidas a 0%.
É o nome dado à relação dos demais produtos comercializados pelas Indústrias farmacêuticas cujo NCM (Classificação Fiscal) não se enquadre naquelas mencionadas no Artigo 1º da Lei nº 10.147/2000.
Para estes produtos o recolhimento do PIS/Cofins não é o do regime monofásico e os mesmos não estão sujeitos às alíquotas determinadas para os produtos da Lista Negativa. As operações seguintes são normalmente tributadas.
É o preço determinado pela CMED (Câmera de Regulação do Mercado de Medicamentos) como preço máximo pelo qual um Laboratório Farmacêutico ou um Distribuidor de produtos farmacêuticos pode vender seus produtos a terceiros.
O PF publicado pela CMED leva em consideração a carga de ICMS pertinente a cada Estado da Federação. Assim, são periodicamente publicados seis PF diferentes para cada produto:
PF 0% (Para produtos isento de ICMS);
PF 12% (Para os medicamentos genéricos de MG)
PF 18% (Para os Estados de MG, PR e SP)
PF 19% (Para o Estado do RJ)
PF 17% (Para os demais Estados)
PF ZFM (Para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio)
Importante notar que 12%, 17%, 18% e 19% indicam a carga de ICMS devida em cada um destes estados.
A TaxPharma® sempre apresenta a seus usuários o PF específico para a operação em análise.
Outra observação importante é que nas vendas destinadas a contribuintes do ICMS o PF a ser praticado será aquele aplicável no Estado de Destino da Mercadoria. Já nos casos de vendas a não-contribuintes, o PF a ser praticado será aquele aplicável no Estado do Remetente da Mercadoria.
Ex.: Operação de Venda de medicamento de Laboratório do RJ com destino a Distribuidor localizado no Estado de MG:
RJ > MG (Contribuinte) -> O PF aplicável é o de MG, ou seja PF 18%.
Ex. 2: Operação de Venda de medicamento de Laboratório do RJ com destino a Órgão Público no Estado de MG:
RJ > MG (Não-Contribuinte) -> O PF aplicável é o do RJ, ou seja PF 19%.
É o preço determinado pela CMED (Câmera de Regulação do Mercado de Medicamentos) como preço máximo pelo qual um medicamento pode ser vendido a um paciente nas unidades de Varejo (Farmácias e drogarias).
O PMC publicado pela CMED leva em consideração a carga de ICMS pertinente a cada Estado da Federação. Assim, são periodicamente publicados seis PMC diferentes para cada produto:
PMC 0% (Para produtos isento de ICMS);
PMC 12% (Para os medicamentos genéricos de MG)
PMC 18% (Para os Estados de MG, PR e SP)
PMC 19% (Para o Estado do RJ)
PMC 17% (Para os demais Estados)
PMC ZFM (Para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio)
Importante notar que 12%, 17%, 18% e 19% indicam a carga de ICMS devida em cada um destes estados.
A TaxPharma® sempre apresenta a seus usuários o PMC específico para a operação em análise.
Outra observação importante é que a CMED não autoriza a prática do PMC a nenhum outro estabelecimento que não seja do Varejo farmacêutico. Esta interpretação é expressa e consta nas Orientações Interpretativas CMED nº 2 e 3 de 2006.
A prática do PMC por Laboratórios, Hospitais, clínicas ou Distribuidores é abusiva e consiste em infração regulatória.
O PMC tem papel fundamental não só na regulação de preços de mercado ao paciente, mas também no cálculo do ICMS-ST, conforme a legislação de ICMS de diversos Estados da Federação.
É o preço limite para venda de medicamentos ao governo quando estes estão listados no Rol de produtos submetidos ao CAP, ou, quando a venda ao órgão Público em questão está vinculada a uma decisão em Mandado de Segurança.
O PMVG é o resultado da aplicação do desconto obrigatório do CAP ao PF aplicável na operação em questão.
É o desconto comercial obrigatório exigido pela CMED nas vendas interestaduais de medicamentos com destino a contribuintes do imposto.
A finalidade da aplicação do Repasse é a equalização dos preços controlados pela CMED em função da aplicação dos diferenciais de alíquota do ICMS.
A fórmula que define a porcentagem de desconto do Repasse é obtida segundo a seguinte fórmula:
Repasse = [(1- Alíquota Interna do Destino) /(1- Alíquota Interestadual) ] -1
A partir da fórmula acima podemos chegar à seguinte tabela:
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Repasse |
4% |
12% |
8,33% |
17% |
13,54% |
|
17,50% |
14,06% |
|
18% |
14,58% |
|
20% |
16,67% |
|
7% |
12% |
5,38% |
17% |
10,75% |
|
17,50% |
11,29% |
|
18% |
11,83% |
|
20% |
12,90% |
|
12% |
12% |
0,00% |
17% |
5,68% |
|
17,50% |
6,25% |
|
18% |
6,82% |
|
20% |
9,09% |
Importante frisar que o Repasse só é obrigatório nas vendas de medicamentos. Não obstante, muitos laboratórios também adotam a política comercial de aplicação do Repasse nas vendas de cosméticos e alimentos.
Não se aplica o repasse nos casos de venda de produtos cuja operação seguinte não seja tributada de ICMS. Assim, as vendas a não-contribuintes e as vendas de produtos isentos de ICMS não estão sujeitas ao Repasse.
É a obrigação determinada por lei a um Contribuinte do ICMS de efetuar o recolhimento do referido imposto antecipadamente por todos os demais elos da cadeia, substituindo cada um dos contribuintes futuros.
A Substituição Tributária é uma maneira encontrada pelo fisco de facilitar a fiscalização do imposto e evitar a sonegação.
O Substituto Tributário é o responsável pelo recolhimento do ICMS de operações que ainda não se concretizaram. Assim, para o cálculo do ICMS-ST é necessária a utilização de uma fórmula que simule os acréscimos de valor que o produto usualmente sofre até chegar ao consumidor final.
Cada Estado tem autonomia para determinar suas próprias fórmulas para a obtenção da Base de Cálculo do ICMS-ST. Via de regra, os Estados adotam uma das seguintes formas de cálculo:
A margem de valor agregado ou o redutor utilizado são publicados nos atos legislativos (Leis, Decretos e Portaria) de cada Estado.
Nas operações interestaduais o ICMS-ST só pode ser exigido caso os Estados de Origem e de Destino da operação tenham celebrado prévio Protocolo ICMS ou Convênio CONFAZ com este fim.
Protocolo ICMS firmado entre os Estados de MS e SP, autorizando a cobrança do ICMS-ST nas vendas interestaduais de medicamentos remetidos por importador ou industrial fabricante paulista a contribuintes do Mato Grosso do Sul.
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Inclui o Estado do Alagoas nas disposições do Protocolo ICMS nº 12/2007, autorizando a cobrança do ICMS-ST nas vendas interestaduais de medicamentos remetidos por contribuintes paulistas a contribuintes do Alagoas.
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Protocolo ICMS firmado entre os Estados de MT e SP, autorizando a cobrança do ICMS-ST nas vendas interestaduais de medicamentos remetidos a contribuintes dos Estados signatários.
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Protocolo ICMS firmado entre os Estados de MT e SP, autorizando a cobrança do ICMS-ST nas vendas interestaduais de cosméticos remetidos a contribuintes dos Estados signatários.
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Protocolo ICMS firmado entre os Estados de AL e SP, autorizando a cobrança do ICMS-ST nas vendas interestaduais de cosméticos entre contribuintes dos Estados signatários.
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Protocolo ICMS firmado entre os Estados de ES e SP, autorizando a cobrança do ICMS-ST nas vendas interestaduais de medicamentos remetidos por contribuinte paulista a contribuintes do Espírito Santo.
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Protocolo ICMS firmado entre os Estados de MG e SP, autorizando a cobrança do ICMS-ST nas vendas interestaduais de produtos alimentícios entre contribuintes dos Estados signatários.
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Protocolo ICMS firmado entre os Estados de MG e SP, autorizando a cobrança do ICMS-ST nas vendas interestaduais de cosméticos remetidos por seus contribuintes aos contribuintes dos Estados signatários.
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Protocolo ICMS firmado entre os Estados de MG e SP, autorizando a cobrança do ICMS-ST nas vendas interestaduais de medicamentos remetidos por seus contribuintes aos contribuintes dos Estados signatários.
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Protocolo ICMS firmado entre os Estados de RS e SP, autorizando a cobrança do ICMS-ST nas vendas interestaduais de produtos alimentícios entre contribuintes dos Estados signatários.
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Protocolo ICMS firmado entre os Estados de RS e SP, autorizando a cobrança do ICMS-ST nas vendas interestaduais de cosméticos entre contribuintes dos Estados signatários.
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Protocolo ICMS firmado entre os Estados de BA e PR, autorizando a cobrança do ICMS-ST nas vendas interestaduais de medicamentos remetidos por contribuinte paranaense a contribuintes da Bahia.
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Protocolo ICMS firmado entre os Estados de BA e SP, autorizando a cobrança do ICMS-ST nas vendas interestaduais de medicamentos remetidos por importador ou industrial fabricante a contribuintes dos Estados signatários.
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Protocolo ICMS firmado entre os Estados de AP, MG, MT, PR, RJ, RS e SC, autorizando a cobrança do ICMS-ST nas vendas interestaduais de produtos alimentícios entre os Estados signatários.
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Protocolo ICMS firmado entre os Estados de AP, MG, MT, PR, RJ, RS e SC, autorizando a cobrança do ICMS-ST nas vendas interestaduais de cosméticos entre os Estados signatários.
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Protocolo ICMS firmado entre os Estados de PE e SP, autorizando a cobrança do ICMS-ST nas vendas interestaduais de cosméticos entre contribuintes dos Estados signatários.
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Protocolo ICMS firmado entre os Estados de PR e SP, autorizando a cobrança do ICMS-ST nas vendas interestaduais de cosméticos entre contribuintes dos Estados signatários.
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Protocolo ICMS firmado entre os Estados de AP e SP, autorizando a cobrança do ICMS-ST nas vendas interestaduais de cosméticos remetidos por industrial fabricante paulista a contribuintes do Amapá.
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Protocolo ICMS firmado entre os Estados de AP e SP, autorizando a cobrança do ICMS-ST nas vendas interestaduais de medicamentos remetidos por industrial fabricante paulista a contribuintes do Amapá.
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Protocolo ICMS firmado entre os Estados de AP e PE, autorizando a cobrança do ICMS-ST nas vendas interestaduais de cosméticos remetidos por contribuinte pernambucano a contribuintes do Amapá.
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Protocolo ICMS firmado entre os Estados de MA e SP, autorizando a cobrança do ICMS-ST nas vendas interestaduais de medicamentos remetidos por contribuinte paulista a contribuintes do Maranhão.
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Protocolo ICMS firmado entre os Estados de AP e SP, autorizando a cobrança do ICMS-ST nas vendas interestaduais de produtos alimentícios remetidos por contribuinte paulista a contribuintes do Amapá.
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Protocolo ICMS firmado entre os Estados de AP e PE, autorizando a cobrança do ICMS-ST nas vendas interestaduais de produtos alimentícios remetidos por contribuinte de Pernambuco a contribuintes do Amapá.
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Protocolo ICMS firmado entre os Estados de AP e PA, autorizando a cobrança do ICMS-ST nas vendas interestaduais de cosméticos remetidos por contribuinte do Pará a contribuintes do Amapá.
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Protocolo ICMS firmado entre os Estados de RJ e SP, autorizando a cobrança do ICMS-ST nas vendas interestaduais de cosméticos entre contribuintes dos Estados signatários.
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Protocolo ICMS firmado entre os Estados de AP e PA, autorizando a cobrança do ICMS-ST nas vendas interestaduais de produtos alimentícios remetidos por contribuinte do Pará a contribuintes do Amapá.
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Protocolo ICMS firmado entre os Estados de SC e SP, autorizando a cobrança do ICMS-ST nas vendas interestaduais de cosméticos remetidos por contribuintes de São Paulo a contribuintes de Santa Catarina.
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Protocolo ICMS firmado entre os Estados de SC e SP, autorizando a cobrança do ICMS-ST nas vendas interestaduais de produtos alimentícios entre contribuintes dos Estados signatários.
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Protocolo ICMS firmado entre o DF e o Estado de SP, autorizando a cobrança do ICMS-ST nas vendas interestaduais de cosméticos remetidos por contribuintes de São Paulo a contribuintes do Distrito Federal.
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Protocolo ICMS firmado entre o DF e o Estado do RS, autorizando a cobrança do ICMS-ST nas vendas interestaduais de cosméticos remetidos por contribuintes do Rio Grande do Sul a contribuintes do Distrito Federal.
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Protocolo ICMS firmado entre o DF e o Estado de MG, autorizando a cobrança do ICMS-ST nas vendas interestaduais de cosméticos entre contribuintes das unidades signatárias.
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Protocolo ICMS firmado entre os Estados de RJ e SP, autorizando a cobrança do ICMS-ST nas vendas interestaduais de produtos alimentícios entre contribuintes das unidades signatárias.
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Protocolo ICMS firmado entre os Estados de PR e SP, autorizando a cobrança do ICMS-ST nas vendas interestaduais de produtos alimentícios entre contribuintes das unidades signatárias.
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Protocolo ICMS firmado entre os Estados de AP e MG, autorizando a cobrança do ICMS-ST nas vendas interestaduais de medicamentos entre contribuintes das unidades signatárias.
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Protocolo ICMS firmado entre os Estados de MG e MS, autorizando a cobrança do ICMS-ST nas vendas interestaduais de medicamentos entre contribuintes das unidades signatárias.
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Protocolo ICMS firmado entre os Estados de MT e SP, autorizando a cobrança do ICMS-ST nas vendas interestaduais de produtos alimentícios remetidos por contribuintes paulistas a contribuintes do Estado do Mato Grosso.
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Protocolo ICMS firmado entre os Estados do RJ e SP, autorizando a cobrança do ICMS-ST nas vendas interestaduais de medicamentos remetidos por seus contribuintes aos contribuintes dos Estados signatários. Este protocolo revoga integralmente o antigo Protocolo n° 76/2014. Vigência: 1°/02/2014.
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